A PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO POR OCASIÃO DA PANDEMIA (COVID 19)
26/03/2020
Tendo em vista a pandemia do coronavírus (Covid-19), em nível mundial, e os inúmeros esforços governamentais e privados para prevenção da contaminação, principalmente com as medidas de isolamento social, a população vem sofrendo drástica modificações em seu modo de vida, trabalho e consumo.
No brasil a Lei n. 13979/2020 e o Decreto Legislativo n. 6/2020, entre outros instrumentos legislativos produzidos a níveis Estaduais e Municipais, considerando suas realidades epidemiológicas, reconheceram que o país vive uma pandemia e um estado de calamidade pública.
As relações de consumo estão em constante dificuldade, principalmente em um momento de crise com variação extrema de produção (oferta) e consumo de certos bens.
CANCELAMENTO DE CONTRATOS DE EVENTOS PARTICULARES
Com a recomendação do Ministério da Saúde de que eventos particulares em locais fechados com aglomeração fossem cancelados ou adiados, com objetivo de diminuição a velocidade da transmissão da Covid-19 em todo o país, surgiu uma questão dubitável, em relação aos eventos já programados e cancelados.
Diante dessa preocupação com a preservação da vida e segurança de seus convidados, muitos consumidores necessitam cancelar ou adiar seus eventos particulares, tais como casamentos, formaturas, aniversários e etc.
Ocorre que as empresas atuantes neste ramo de atividade possuem contratos que não preveem a possibilidade de rescisão ou a restituição dos valores pagos, assim como outras estipulam a aplicação de multas contratuais em patamares muito elevados, ou, até mesmo, não oferecem datas para remarcação, inviabilizando, desta forma a rescisão ou a modificação contratual por parte dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de anular cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, assim como a possibilidade de modificar o contrato em razão de fatos supervenientes.
Em caso de eventual cobrança de multa pela rescisão contratual ou inviabilização de remarcação da data, essas práticas serão consideradas abusivas.
Tal abusividade, consiste pelo fato de que, mesmo não sendo de sua responsabilidade do fornecedor o cancelamento do evento, este não pode assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19, em caso de realização do evento (fator este superveniente a contratação).
Desta forma, diante da vulnerabilidade do consumidor nessa hipótese extraordinária de cancelamento seria permitido o cancelamento.
Diante disso sugerimos buscar uma alternativa amigável que satisfaça ambas as partes, fornecedor e consumidor, levando-se em consideração o panorama econômico e as consequências que a pandemia irá causar ao país, sobretudo harmonizando-se com os princípios da boa-fé e da confiança, visto que dependendo da data do cancelamento do evento a empresa fornecedora, pode ter tido alguns gastos com sua realização, que serão passiveis de ressarcimento.
AUMENTO ABUSIVO DE PRECOS
Com a chegada abrupta da pandemia, ocasionada pela Covid-19, recentemente no Brasil, houve expressiva pressão nos valores e comercialização dos itens de higiene (máscaras, luvas, álcool gel), fazendo com que seus preços dispararem no mercado, o que vem gerando enormes prejuízos aos consumidores.
A tutela do consumidor é constitucionalmente garantida, conforme art. 170, V, da Constituição Federal. O art. 39, X, do CDC estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços.
Para existir a configuração da prática de abusividade, faz-se necessário a comprovação de que o fornecedor promovido o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço.
A abusividade da conduta reside, justamente, no aproveitamento de situação de anormalidade (desabastecimento em razão de pandemia declarada) e impondo aos consumidores o pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade em adquirir o produto.
Os Tribunais pátrios, de há muito, se posicionam no reconhecimento da abusividade quando presentes as circunstâncias acima mencionadas. Vide Apelações 1040773-18.2017.8.26.0053 (03/09/2017) e 1022964-49.2016.8.26.0053 (25/07/2017), do TJSP, e 70016701831-RS e 70015132541-RS, do TJRS.
Existe ainda pendente de analise pelo Senado Federal, projeto de lei nº 771/2020, apresentado na data de 18 de março de 2020, que criminaliza o aumento abusivo de preços de produtos ou serviços por situação de endemias, epidemias e pandemias e suas consequências.
A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor e a lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, para estabelecer sanções penais e econômicas para o aumento abusivo no preço de produtos como o que tem ocorrido nos últimos dias devido ao coronavírus. O projeto determina pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa para quem praticar esse tipo de crime.
Constatada a prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon, através de seus diversos canais (https://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/; ou ainda, através do aplicativo Procon-SP disponível para celulares) ou também no www.consumidor.gov.br.
CANCELAMENTO DE VIAGENS
COMPANHIAS AÉREAS, TERRESTRES E MARÍTIMAS
Em meio à pandemia da Covid-19, situações que envolvendo as relações de consumo são repetidamente colocadas à prova, como cancelamentos de viagens aéreas, terrestres e marítimas.
Em situações normais, desmarcar e/ou remarcar uma viagem poderia ser demasiadamente custoso ao consumidor, e dependendo do contrato e da antecedência da solicitação, o valor da multa poderia chegar até 100% do valor cobrado pela viagem.
Ocorre que nesse período, em que há projeções de rápida propagação da Covid-19, muitas companhias aéreas nacionais e internacionais estão flexibilizando suas políticas para alteração ou cancelamento de voos, até porque serão auxiliadas por seus respectivos governos.
Assim, o consumidor passa a ter como alternativas, de sua livre escolha, sendo:
- A remarcação futura para o mesmo destino ou outro;
- O reembolso do pagamento, ou;
- O cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.
Desta forma restou sugerido que não haja cancelamento, com a devolução do dinheiro, de modo a preservar a relação de consumo e também proporcionando a recuperação da situação econômica.
Com a modificação do cenário em razão do efetivo risco de contaminação pelo vírus em nível mundial, cobrar taxas e multas pelo cancelamento constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, com força de lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, como segue:
• O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses;
• As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
• Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo
contratado.
MEIOS DE HOSPEDAGEM e AGÊNCIAS DE TURISMO (viagens e pacotes)
Não se pode fazer aqui distinção entre Hotéis, Resorts, Hotéis Fazenda, Camas e Cafés, Hotéis Históricos, Pousadas e Flats/ Apart Hotéis e hostels, e se estes possuam lojas e/ou ou escritórios físicos e os que atuam no ambiente virtual, todos eles estando enquadrados na Lei Geral do Turismo e na Lei das Agências de Turismo, complementadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todos são responsáveis pelos pacotes de viagens, sejam por meio de contratos firmados ou da divulgação em sites, peças publicitárias, dentre outros.
Portanto, a operadora e a agência de turismo respondem solidariamente (o consumidor pode processar ambas ou cada uma delas) por serviços prestados ao consumidor e que integram os pacotes, como hotéis, empresas aéreas, agências de turismo e receptoras e se submetem-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do avanço da Covid-19, os fornecedores acima mencionados devem zelar pela proteção, saúde e segurança dos seus consumidores contra os riscos que representam nos serviços que se mostram perigosos.
Essa responsabilidade também se estende aos terceiros intermediadores e que fazem parte dos serviços prestados.
O fato é que, para fins da legislação, a responsabilidade passa a existir a partir do momento em que o consumidor faz a compra com a agência. Caso contrário, deve negociar diretamente com o fornecedor principal da operação, como as companhias aéreas, hotéis, locadoras.
Vale reforçar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, nesses casos, responsabilidades dos fornecedores em todas as esferas, sendo elas:
- Civil, visando a reparação dos danos sofridos pelo consumidor;
- Administrativa, visando a fiscalização do Poder Público e a punição dos maus fornecedores, até como forma de prevenção de novos problemas;
- Penal, punindo pelos crimes contra as relações de consumo,
Sendo assim para cancelar, adiar ou remarcar o consumidor deve procurar o fornecedor da viagem e negociar o adiamento, a remarcação ou mesmo o cancelamento do pacote e da viagem.
Cabe ao fornecedor oferecer aos consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento, sem multas ou penalidades.
Caso o consumidor encontre dificuldades na solução do problema, deve ser registrado uma reclamação em órgão de defesa do consumidor (Procon), no site do Ministério de Turismo, para que essa classificação possa ser fiscalizada. http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/Reclamacoes.mtur ou também no www.consumidor.gov.br.
A OAB São Paulo lança também, a cartilha Direitos do Consumidor - Covid-19 (Coronavírus). Disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2020/03/cartilha-sobre-direitos-do-consumidor-covid-19-coronavirus.13461
DANIEL LOPES CICHETTO, é advogado na BERGONSO, CICHETTO E MAILIO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Daniel Lopes Cichetto








