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INCENTIVO FISCAIS EM ÉPOCA DO CORONA VÍRUS

INCENTIVO FISCAIS EM ÉPOCA DO CORONA VÍRUS

25/03/2020

Medida Provisória do contribuinte legal (899/2019)

Editada em outubro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP perderia a validade nesta quarta-feira (25/3) em meio à pandemia do novo coronavírus.

Em votação eletrônica - foi aprovada pelo Senado Federal na terça dia 24/03. O próximo passo é a sanção presidencial.

A medida estabelece regras para a renegociação de dívidas tributárias de contribuintes em débito junto a União Federal. Serão alcançados créditos tributários ainda na fase administrativa ( Receita Federal), débitos inscritos em dívida ativa e tributos cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria-Geral da União (AGU).

Para os débitos inscritos em dívida ativa, a negociação poderá ser feita por proposta pela PGFN, PGF e AGU ou por adesão do contribuinte a regras que serão definidas pelo Ministério da Economia posteriormente.

Para os demais débitos, incluindo os de pequeno valor, somente por adesão.

O texto foi aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020. A MP, prevê descontos de até 50% e parcelamento em 84 meses, podendo chegar em até 70% para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas e instituições de ensino, além de organizações não-governamentais que estejam listadas na Lei 13.019 e estabeleçam parcerias com o poder público.

Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido. Deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.

A MP cria ainda a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), permitindo o uso do mecanismo para dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o Simples Nacional, sob certas condições.

Para que a proposta de transação feita pelo contribuinte, seja aceita pela PGFN será levado em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

Poderão ser aceitos quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença transitada em julgado.

RENATA MAILIO MARQUEZI é advogada na BERGONSO, CICHETTO E MAILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

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Renata Mailio Marquezi