No contexto de uma decisão inovadora e unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é possível decretar o divórcio mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, desde que a ação já tenha sido iniciada em vida. Esse entendimento foi baseado no fato de que, no decorrer do processo, houve manifestação de consentimento para a separação por parte de ambos os cônjuges.
Caso Analisado
No caso específico, um homem ingressou com uma ação de divórcio e partilha de bens contra sua esposa, que veio a falecer durante o andamento do processo. Diante dessa situação, ele solicitou a extinção da ação sem resolução do mérito. Porém, o juízo de primeiro grau optou por habilitar os herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Recurso ao STJ
O autor do processo recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ-MA violou vários dispositivos legais. Ele argumentou que, com o falecimento da esposa, esta não tinha mais capacidade para ser parte no processo, que deveria ter sido extinto. Além disso, sustentou que a habilitação dos herdeiros não era cabível em um caso envolvendo direito personalíssimo, só aplicável a direitos transmissíveis.
Concordância da Falecida
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, salientou que, com a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio se tornou um direito potestativo dos cônjuges, dependente apenas da vontade de um dos envolvidos. No caso em questão, embora a mulher não fosse a autora da ação, ela expressou claramente sua concordância com o pedido de divórcio e solicitou o julgamento antecipado do mérito.
O ministro destacou que a sentença de dissolução do vínculo matrimonial não foi proferida antes do falecimento devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”. Assim, o direito ao divórcio foi exercido tanto pelo autor quanto pela falecida, que concordou com a separação.
Validação da Vontade Pós-Morte
Segundo o relator, o reconhecimento e validação da vontade do cônjuge falecido é essencial, respeitando seu desejo manifestado em vida de ver dissolvido o vínculo matrimonial. A jurisprudência do STJ tem sido orientada pelo respeito à vontade da pessoa, especialmente em matérias sucessórias e de estado, que afetam diretamente a dignidade do cônjuge.
Participação dos Herdeiros
Antonio Carlos Ferreira citou precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade dos herdeiros para participar de ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, uma vez que o resultado do processo pode impactar seu patrimônio. Ele também mencionou a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).
Diante das semelhanças entre esses casos e a situação atual, o relator concluiu que o reconhecimento do divórcio post mortem deve ser permitido, pois possui efeitos significativos em diversas áreas, como a previdenciária.
Essa decisão do STJ reafirma o respeito pela vontade manifestada em vida pelos cônjuges, garantindo que o desejo de dissolver o vínculo matrimonial seja honrado, mesmo após a morte de um dos envolvidos.





