Diante do cenário jurídico atual, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) vários escritórios especializados, estão lançando mão de tese inovadora, pleiteando, mediante a impetração de mandado de segurança, a concessão de ordem que lhe permita postergar o pagamento de tributos federais e a entrega das declarações fiscais correlatas, até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (a Covid-19), ou, alternativamente, a prorrogação de tais prazos para último dia do terceiro mês subsequente ao do vencimento, aplicando, por analogia, a disciplina da Portaria MF nº 12/2012. De forma acessória, pede ainda, que lhe seja reconhecida a exclusão da responsabilidade por infração tributária de que trata o art. 138 do CTN, acaso realize o pagamento integral do débito fiscal antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Segundo Dra. Renata Mailio, advogada especializada na área tributária da BERGONSO, CICHETTO E MAILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, esclarece que “a via do mandado de segurança, trata-se de via mais adequada, além do que, eventual não concessão não traria para os clientes, pagamentos de honorários de sucumbência e bem maiores sanções”.
As ações devem ser ajuizadas com pedido de concessão de tutela de urgência, ou seja, em caráter liminar, para garantir o diferimento do prazo para recolhimento de tributos federais e apresentação das declaração correlatas.
BERGONSO, CICHETTO E MAILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (BCM – ASSESORIA EMPRESARIAL) tem sede em Assis, estado de São Paulo.
Ricardo Soares Bergonso





