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A TELEMEDICINA E O CORONA VÍRUS

A telemedicina foi autorizada no Brasil amparado no artigo 37, § 1º do Código de Ética Médico, Resolução CFM 2228/18, no Ofício CFM 1756/2020 e na Portaria 467/20 publicada em 23/04/2020.

A recente portaria 467/20 é uma medida para reduzir a propagação do COVID-19, permitindo o uso da telemedicina pelo médico, em qualquer área e especialidade de atuação.

Entretanto, o médico deve ter cautela na prestação do serviço envolvendo as ações de telemedicina de interação a distância, podendo contemplar os seguintes procedimentos:

                – atendimento pré-clínico;

                – suporte assistencial;

                – consulta;

                – monitoramento;

                 – diagnóstico.

Deve ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, tendo como premissa a integridade, segurança e sigilo das informações.

O atendimento médico deverá ser registrado no prontuário clinico e deverá conter:

                 – dados clínicos necessários para boa conduta do caso;

                 – data e hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;

                 – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

 Poderá ser emitido receita e atestado médico, com assinatura eletrônica (ICP-Brasil), o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável, contendo a identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico e ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

O atestado deverá conter identificação do médico, incluindo nome e CRM; identificação e dados do paciente, registro de data e hora; e duração do atestado, CID só com autorização do paciente, observando os atos da Anvisa.

Em caso de detecção do corona vírus, comunicar compulsoriamente ao Ministério da Saúde, cabendo ao paciente enviar ou comunicar ao médico, nos termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

MARIANA MAIA é advogada na BERGONSO, CICHETTO E MAILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Mariana Maia

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