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Nova Decisão do STF e Seus Reflexos na Jornada de Trabalho dos Motoristas

A recente resolução do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da Lei do Motorista (Lei 13.103/2015) trouxe à tona uma série de impactos significativos para o segmento de transporte, repercutindo diretamente sobre as empresas atuantes nesse setor e os profissionais que nelas operam.

Tais novas definições convocam uma atenção meticulosa para o manejo adequado da jornada dos motoristas profissionais, a fim de assegurar o estrito cumprimento das diretrizes legais e, ao mesmo tempo, otimizar a administração das horas de trabalho dos condutores.

Consequências da Deliberação do STF Sobre a Jornada dos Motoristas

A resolução emitida pelo STF trouxe claras definições em pontos cruciais da Lei do Motorista, gerando um efeito direto sobre a jornada laboral e os momentos de repouso dos motoristas.

Compreender de maneira profunda tais consequências torna-se imperativo para a devida adaptação às novas demandas e, dessa maneira, prevenir possíveis efeitos adversos.

Tempo de Espera: Agora Considerado Tempo de Trabalho

Uma das deliberações de maior destaque é a equiparação do tempo de espera ao tempo efetivamente trabalhado. Essa espera, outrora remunerada com apenas 30% do valor da hora de trabalho, deve agora ser considerada parte integrante da jornada de trabalho e, por consequência, ser remunerada em conformidade. Esse entendimento pode causar importantes desdobramentos nos custos operacionais das empresas de transporte.

Contudo, é fundamental ressaltar que tal tempo de espera deve ser contabilizado como jornada de trabalho, descontando-se apenas os intervalos destinados a refeições, repouso e descanso.

Restrições Quanto à Fragmentação dos Intervalos entre Jornadas

Outro ponto impactado pela decisão do STF é o intervalo mínimo de repouso entre jornadas de trabalho.

Alguns anteriormente entendiam que a Lei permitia o fracionamento desse intervalo, em que 8 horas eram acrescidas de mais 3 horas, a serem distribuídas ao longo da jornada subsequente.

Entretanto, com a determinação do STF, o intervalo mínimo obrigatório passa a ser de 11 horas ininterruptas, dentro de um intervalo de 24 horas de trabalho. Fica, portanto, proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com as paradas obrigatórias.

Essa alteração impõe uma revisão minuciosa das políticas de trabalho e uma atenção redobrada à administração da jornada laboral dos motoristas.

Repouso Semanal: A Necessidade de Ocorrência a Cada 6 Dias de Trabalho

A resolução do STF também teve um impacto sobre o repouso semanal dos motoristas de carga. Previam-se, em um passado recente, possibilidades de acumulação dos dias de descanso para um gozo posterior.

Contudo, após a nova determinação, o descanso semanal de 35 horas deve ocorrer a cada 6 dias de trabalho, não sendo mais permitida a acumulação dos períodos de descanso.

Tal mudança busca preservar a saúde e o bem-estar dos motoristas, assegurando que estes disponham de um período adequado para sua recuperação.

Restrições e Questões de Segurança na Jornada em Dupla

Uma das práticas até então respaldadas pela Lei do Motorista era a jornada em dupla, na qual um motorista dirigia enquanto o outro descansava.

Contudo, o entendimento do STF agora é de que tal prática se encontra em desacordo com a Constituição.

O novo entendimento estabelece que o motorista em questão apenas pode repousar quando o veículo estiver efetivamente estacionado.

Adaptação e Aprimoramento da Gestão da Jornada de Trabalho no Setor de Transportes

A decisão do STF coloca diante das empresas de transporte desafios consideráveis, demandando uma adaptação célere e eficaz com o propósito de atender às disposições legais e mitigar os impactos nas operações.

Nesse contexto, torna-se crucial a adoção de estratégias e soluções que simplifiquem a administração da jornada laboral dos motoristas.

Avaliação das Políticas e Procedimentos Internos

Para se ajustar às mudanças, o primeiro passo reside em uma avaliação meticulosa das políticas e procedimentos internos vinculados à jornada de trabalho dos motoristas.

É fundamental verificar se tais políticas estão em concordância com as novas exigências da Lei do Motorista e realizar as devidas adaptações. Isso abarca a revisão dos intervalos de repouso, dos intervalos entre as jornadas e das políticas de remuneração, garantindo sua plena conformidade com a deliberação do STF.

Ponto a Ponto: Mudanças Inconstitucionais após Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou a inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, invalidando essas seções e suas disposições.

Descanso na parada obrigatória: A Corte rejeitou a possibilidade de dividir o descanso dos motoristas e de coincidir o repouso com as paradas obrigatórias. O intervalo mínimo exigido agora é de 11 horas consecutivas dentro das 24 horas de trabalho.

Descanso: O STF também invalidou a divisão do período de descanso, que deve ser de, no mínimo, 11 horas contínuas dentro do intervalo de 24 horas.

Tempo de espera x jornada: Agora, o tempo de espera para carregamento, descarregamento e inspeção de mercadorias em barreiras é computado como parte da jornada de trabalho e horas extras, revogando a exclusão anterior desse tempo.

Tempo de espera x trabalho efetivo: O STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do cômputo do trabalho efetivo, passando a ser contado como período em que o motorista está à disposição do empregador.

Pagamento tempo de espera: A remuneração pelo tempo de espera agora entra na contagem da jornada de trabalho e horas extras, não mais seguindo a proporção de 30% do salário-hora do motorista.

Movimentação do veículo: A movimentação do veículo durante o tempo de espera não está mais excluída da jornada de trabalho.

Repouso em viagens longas: Viagens superiores a sete dias garantem repouso semanal de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem afetar o repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de descanso. A concessão desse repouso no retorno à empresa ou residência foi revogada.

Divisão repouso semanal: A permissão para dividir o repouso semanal em dois períodos, incluindo um mínimo de 30 horas consecutivas após longas viagens, foi retirada.

Acumular descansos: A acumulação de repousos semanais em viagens de longa distância foi barrada.

Repouso com veículo em movimento: Em viagens longas com dois motoristas, o repouso de um profissional com o veículo em movimento foi declarado inconstitucional, sendo necessário um descanso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Transporte de passageiros: No caso do transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, o repouso de um profissional com o veículo em movimento também foi rejeitado, assegurando o repouso em alojamento externo ou poltrona leito, com o veículo estacionado, após 72 horas.

Exame Toxicológico: O STF confirmou a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, conforme previsto na Lei dos Caminhoneiros.

Vale destacar que essas transformações já entraram em vigor a partir de agosto de 2023, delineando assim uma nova trajetória na jurisprudência trabalhista.

Posicionamento do Escritório de Advocacia Bergonso, Cichetto e Mailio Sociedade de Advogados

Neste contexto de grande relevância para o setor de transporte, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que culminou na declaração de inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), traz à tona transformações significativas. Como sócios da Bergonso, Cichetto e Mailio Sociedade de Advogados, destacamos que essa determinação, aliada à revogação das disposições correspondentes, desenha um novo cenário para a jornada de trabalho dos motoristas, instigando desafios complexos tanto para as empresas do setor quanto para os profissionais nele inseridos.

Diante desse panorama, a equipe na Bergonso, Cichetto e Mailio Sociedade de Advogados está engajada em oferecer orientações jurídicas sólidas, garantindo que nossos clientes enfrentem essa transformação com conhecimento e segurança. A busca pela conformidade legal, ao lado da preservação dos direitos dos trabalhadores, é o norte que guiará as ações das empresas nesse novo contexto.

É fundamental acompanhar atentamente essas mudanças, compreender suas nuances e contar com assessoria jurídica experiente para trilhar esse novo percurso de maneira assertiva e responsável.

BERGONSO, CICHETTO E MAILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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